Possibilidade de progressões atrasadas garantida

Unifesp deve adequar-se já a tal jurisprudência.

A partir de pareceres recentes, a AGU reconheceu que a Lei 12.772/12 garante a concessão da progressão do docente e os seus efeitos financeiros respeitando o período de interstício, independente das datas de tramitação do processo. De imediato o efeito é que as progressões atrasadas solicitadas serão aceitas. Docentes com progressões (horizontais – i.e. dentro da mesma “classe”) em atraso podem encaminhar seus processos.

Imaginemos, por exemplo, o caso de dois professores que ingressaram juntos na “classe” Adjunto, “nível 1″. Um deles, a cada dois, anos pediu normalmente progressão sempre no prazo previsto – assim, seis anos depois, ele já estará pedindo sua 3ª progressão para “Adjunto, nível 4”. Já o outro professor esqueceu-se de pedir as progressões nos quatro primeiros anos (“perdendo”, portanto, duas progressões). Até hoje, no sexto ano, ele só poderia pedir progressão ao nível 2. Agora, ele poderá pedir as duas progressões anteriores esquecidas (“atrasadas”) junto com a nova.

Vale ressaltar que isso só valerá para progressões entre níveis dentro da própria “classe”. Para promoção entre “classes” (ex: de Adjunto a Associado e deste a Titular) seguem valendo as regras vigentes até o presente.

A CPPD segue sendo, como previsto em lei, parte do processo para a avaliação do desempenho docente exigido para a progressão, mas o parecer não estabelece mais nova data de interstício.

Desde a aprovação do Parecer 86 da AGU, de 2018 (governo Temer), diversas IFEs têm restringido o direito de professores a progressões e promoções funcionais, entendendo que seus efeitos teriam início somente a partir da data de aprovação pela Comissão de Avaliação ou mesmo da publicação da Portaria. Tal Parecer, contudo, violava a legislação vigente para as carreiras do magistério federal, criando sucessivos prejuízos aos professores e situações até mesmo absurdas.

Por esse entendimento, não importaria mais a data em que o interstício de 24 meses foi trabalhado, nem mesmo a data em que o professor deu entrada no seu pedido de progressão. O assunto foi levado ao Judiciário. E os Tribunais têm reconhecido o direito dos professores, firmando entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos legais para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, nem à data da conclusão da avaliação de desempenho, nem a de outro momento distinto.

Diante da jurisprudência recente, a Advocacia-Geral da União está revendo seu posicionamento, inclusive para reconhecer a possibilidade de progressão múltipla, quando o docente acumula mais de um interstício de exercício antes de apresentar o pedido administrativo.

A Adunifesp aguarda agora o pleno enquadramento da Unifesp nesse novo procedimento.