Esclarecimentos sobre auxílio-transporte aos docentes da Unifesp

A Adunifesp-Ssind moveu uma ação sobre o auxílio-transporte que originalmente incluía todos os docentes. No dia 21 de setembro houve uma reunião na Pró-reitoria de Gestão com Pessoas cujo relatório encontra-se em anexo (nota copiada na íntegra abaixo). Resumidamente, a liminar dispõe o seguinte:

1. Restrição dos BENEFICIÁRIOS aos filiados à Adunifesp-Ssind;

2. LOCAL DE REQUERIMENTO (SIGEPE ou departamento pessoal local);

3. VALOR (desconta 6% do vencimento básico do servidor);

4. ESTACIONAMENTO (é possível pedir o auxílio transporte mesmo com o uso do estacionamento porque o valor visa contemplar os gastos com o próprio veículo);

Alertamos o(a)s colegas para que atentem sobre o caráter liminar da decisão judicial. O mérito da ação impetrada pela Adunifesp-SSind ainda será julgado, podendo ocorrer a sua revogação. Neste caso as decorrências geradas dependerão do teor da decisão do juiz.

Diretoria da Adunifesp-SSind

Nota a respeito dos encaminhamentos extraídos da reunião entre a Diretoria da Adunifesp e a Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas sobre Auxílio-Transporte aos docentes da Unifesp

Conforme oportunamente divulgado, por meio de ação judicial coletiva, a Adunifesp requereu o pagamento do auxílio-transporte aos docentes independentemente do meio de locomoção adotado para deslocar-se da residência para o trabalho e da apresentação de bilhetes do transporte coletivo.

Obtendo-se o acolhimento do seu pedido liminar, para pagamento imediato deste benefício, muito embora a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça Federal tenha ocorrido em 05.09.2016, a Procuradoria-Geral Federal, que representa judicialmente a Unifesp, somente foi intimada deste julgado em 09.09.2016, data, por previsão legal, a partir do qual a implementação da determinação em referência se torna exigível.

A Universidade, mediante a representação da Procuradoria Federal junto a esta autarquia, exercida pelo procurador federal Dr. Reginaldo Fracasso, por sua vez, somente foi informada da intimação pessoal da Procuradoria em 20.09.2016, conforme o Memorando n. 00053/2016/NMA SMP/PRF3R/PGF/AGU. Neste documento, que assenta parecer de força executória, são estabelecidos os termos nos quais a Unifesp estará vinculada a observar a decisão liminar.

Diante dos inúmeros conflitos de informação a título de orientações quanto a observância desta decisão que vinham sendo prestadas pelos departamentos de pessoal das Unidades, a Reitoria da Unifesp, em 21.09.2016, reuniu-se com a Adunifesp a fim de que pudessem restar esclarecidas as dúvidas atinentes à operacionalização da ordem judicial em referência. Estiveram presentes na reunião o presidente da Adunifesp, Prof. Rodrigo Medina Zagni, a advogada da assessoria jurídica da entidade, Dra. Christiane Andrade Alves, a pró-reitora de gestão com pessoas e a secretária a esta vinculada, respectivamente, a Profa. Rosemarie Andreazza e Sra. Cibele Franco, o procurador federal junto à Unifesp e o diretor do setor de recursos humanos da Unifesp, Sr. Rubens Faria Lima.

Do Memorando emitido pela Procuradoria federal acima indicado, lê-se que, na interpretação então conferida à decisão liminar, esta somente seria aplicável aos docentes associados da entidade, muito embora o pedido tenha sido feito pela Adunifesp em razão de toda a categoria docente, não havendo qualquer restrição quanto a tal aspecto que tenha sido explicitada pelo Juiz na sua decisão, restando, ademais, controverso o marco temporal da filiação requisitada, se alcançaria apenas os associados ao momento do ajuizamento da ação ou a qualquer tempo. Outrossim, do Memorando ainda se extrai que a aplicação da decisão, conforme entendem, alcançará apenas os docentes (associados) com domicílio no Estado de São Paulo, embora, igualmente, vale dizer, qualquer limitação tenha sido imposta expressamente no julgado multi referido.

Desta forma, já se adianta que compreende-se que a interpretação conferida pela Procuradoria Federal quanto a tais aspectos transborda o quanto definido em decisão e será objeto de questionamento.

O documento em questão, mais à frente, estabelece o propósito da Procuradoria de recorrer de tal decisão, entretanto que, por ora, impõe-se a sua obediência. Vale, de pronto, ressaltar que o reconhecimento, em decisão liminar, do direito à concessão de auxílio-transporte aos docentes não implica, necessariamente, na percepção da vantagem pecuniária decorrente disto por todos os professores.

Cumpre esclarecer que a norma que respalda tal direito, Decreto 2.880/1998, estabelece que o respectivo valor será apurado tomando-se os gastos diários que o docente teria com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual (cabendo elucidar que na localidades que somente se disponha de ônibus fretados o valor que seria despendido com o uso dos mesmos será considerado para contemplar o percurso entre sua residência e o local de trabalho), total este que deverá ser multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, abatendo-se deste montante a participação do próprio servidor com tal gasto, na razão de 6% (seis por cento) do valor do seu vencimento básico.

Ou seja, haverá casos em que o valor resultante da aplicação do percentual de 6% sobre o vencimento básico superará o que o professor gasta por mês com transporte. Nesse caso, não haverá o que receber a título de auxílio-transporte.

No que atine ao requerimento administrativo que deverá ser apresentado pelo docente para realização do direito, em reunião, houve por se concluir que até o dia 27.09.2016 a Universidade empreenderá esforços para viabilizar o seu preenchimento via SIGEPE, para que, assim feito, o requerimento com as informações necessárias exigidas seja impresso, a este anexo o comprovante de residência, assinado pelo docente e entregue no setor de pessoal da sua Unidade. Acaso até o dia 27.09.2016 não se tenha logrado a estruturação do SIGEPE, será disponibilizado nos respectivos departamentos de pessoal formulário físico para preenchimento, assinatura, anexando-se comprovante de residência, e protocolo neste mesmo local.

A despeito de que nada impeça que os docentes protocolem tais requerimentos administrativos a qualquer tempo – enquanto a decisão liminar se mantenha vigente – sinaliza-se à importância de que isto seja feito o quanto antes, posto que o processamento de tais pedidos para, ao final, serem incluídos em folha para pagamento, não é adstrito às instâncias da Unifesp. Posteriormente aos trâmites de sua competência, é remetido a mais dois órgãos do Governo: ao Ministério da Educação (MEC), em seguida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Finalmente, cabe aclarar que, consoante informação prestada pela Reitoria, o SIGEPE foi devidamente adaptado para recepcionar os pedidos ainda que acumulados com o uso das instalações da instituição para estacionamento de veículos. Logo, qualquer empecilho que venha a ser imposto quanto à observância de tais direitos pelos docentes nas respectivas Unidades, este deve ser formalmente registrado perante o Departamento de Recursos Humanos da Unifesp.

Assessoria Jurídica da Adunifesp-SSind