Por Assessoria Jurídica
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Injunção (MI) 880, reconheceu o direito à contagem de tempo especial por razão de insalubridade para o servidor público após 11/12/1990. Tal benefício não era reconhecido anteriormente, sob a alegação de que dependia de edição de norma regulamentadora. No MI 880, o STF determinou que a norma a ser aplicada neste caso deve ser a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Podem ser alcançados por esta decisão os docentes que exercem ou exerceram suas atividades em condições insalubres após o advento do Regime Jurídico Único (Lei 8112/90, de 11.12.1990).
Esta decisão pode gerar benefícios para os servidores, dependendo da situação individual, tal como: contagem de tempo maior de serviço total, novo enquadramento de situação previdenciária em dispositivos constitucionais que sejam mais favoráveis, direito à percepção de abono de permanência (ou diferenças a receber), e para os já aposentados, gerar até mesmo o direito à revisão dos benefícios de aposentadoria.
A Diretoria da Adunifesp estuda medidas de caráter coletivo. Individualmente, o docente deve juntar seus comprovantes de rendimento em que conste o pagamento do adicional de insalubridade, e requerer, junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, a recontagem do tempo de serviço, considerando o tempo exercido em atividades insalubres. Junto a isto, é preciso anexar cópia da decisão do MI 880 e certidão do trânsito em julgado, documentos que podem ser obtidos na secretaria da entidade.
A decisão em questão alcança não só a contagem especial de tempo de serviço – como vinha ocorrendo para os períodos anteriores a dezembro de 1990 – mas também o direito à própria aposentadoria especial, a partir do exercício ininterrupto de 25 anos de serviço nestas condições. Desta forma, o STF ao mandar aplicar a Lei nº 8.213/1991, na prática estabeleceu que:
1) o servidor que atua por pelo menos 25 anos sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (de forma permanente, não ocasional nem intermitente) tem o direito de se aposentar após o transcurso destes 25 anos, os quais dependem do grau de lesividade da atividade desenvolvida, na forma da lei;
2) se o servidor não houver atuado de forma permanente, não ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo exigido para a respectiva aposentadoria especial, nesta hipótese poderá contar os períodos em que esteve sujeito a estas atividades com um determinado acréscimo legal, levando este período (com o acréscimo correspondente) para ser somado ao tempo de trabalho comum, de sorte a cumprir a exigência de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).
A matéria já se encontra inclusive regulamentada na Orientação Normativa no. 06, de 21/06/2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. A Adunifesp está promovendo junto à UNIFESP pedido para que a Instituição regulamente a matéria, já que se encontra sedimentada inclusive em sede do Ministério do Planejamento. Nossa Assessoria também está promovendo uma medida judicial para que se interrompa a prescrição do direito de pedir valores atrasados desde já e que retroagirá para aqueles que precisarem ingressar futuramente com medidas judiciais.
Contudo, para que o direito em questão seja exigível perante a União, é necessário que o servidor o requeira administrativamente e, diante de eventual indeferimento ou omissão, ingresse com a medida judicial pertinente, a fim de obrigar a Administração a observar a decisão do STF. A Assessoria Jurídica da Adunifesp elaborou 05 modelos de requerimento administrativo tentando cobrir o maior número de casos possíveis e os disponibilizará a quem se interessar na sede da entidade. Na dúvida sobre qual deles se ajustará ao seu caso, solicite esclarecimentos junto à Assessoria.
Modelo 01: se refere ao pedido de conversão e averbação de tempo especial anterior a 1990.
Modelo 02: para os servidores ativos, trata de pedido de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência (25 anos ininterruptos em atividade insalubre).
Modelo 03: para os já aposentados, trata de pedido de averbação de atividade especial para revisão de aposentadoria e pagamento de abono de permanência.
Modelo 04: para os servidores na ativa, trata de pedido de concessão de aposentadoria normal com conversão do tempo especial e abono de permanência.
Modelo 05: para os servidores na ativa, trata de pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial e pagamento de abono de permanência.