Parecer levanta inúmeras “fragilidades jurídicas” e “vícios legais” contidos na minuta
Adunifesp elaborou um importante parecer jurídico acerca da minuta do trabalho docente, de modo a buscar contribuir com o debate aberto no âmbito acadêmico, além de jogar luz sobre várias aspectos referentes à minuta.
De partida, a apreciação realizada pela Associação aponta que há um problema jurídico de fundo na minuta, não pouco relevante: a existência da Lei nº 12.772/2012, no marco da carreira do magistério federal, que já cumpre em si o papel de orientar critérios de progressão; formas de avaliação; regime de trabalho e estrutura funcional.
Assim, ao buscar criar instrumentos e obrigações administrativas com atribuições por ela definidas, a minuta resvala em um problema jurídico crucial: ela cria exigências administrativas e funcionais que passam ao largo do que está previsto da legislação federal em vigor. Como explica o próprio parecer, “a partir do momento em que a minuta passa a atribuir aos instrumentos administrativos por ela criados a função de parâmetro de verificação de cumprimento de dever funcional, com potencial repercussão disciplinar, é juridicamente possível sustentar que a resolução deixa de atuar no plano meramente organizacional e passa a incidir no próprio regime jurídico da carreira”.
>> Leia também: Minuta do trabalho docente é pauta entre a categoria no Campus Guarulhos
Por exemplo, segundo o parecer, a minuta pode incorrer em um grave problema jurídico, considerando as leis nº 8.112/1990 e nº 12.772/2012, quando ela estabelece a possibilidade de encaminhamento para análise disciplinar, eventuais casos de descumprimento dos parâmetros estabelecidos no âmbito do PIT e do RIT.
Como o próprio parecer explica: “Trata-se de corolário da tipicidade administrativa, segundo a qual a responsabilização do agente público exige a correspondência entre a conduta imputada e um dever funcional previamente estabelecido no ordenamento jurídico, não sendo admissível a construção de hipóteses sancionatórias a partir de parâmetros normativos infralegais” e, ainda, “Cumpre destacar que a própria estrutura do regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112/1990 reforça essa conclusão, na medida em que os deveres funcionais ali estabelecidos possuem caráter taxativo quanto ao seu núcleo essencial, não sendo possível sua ampliação por meio de atos infralegais. O art. 116 da referida lei define os deveres do servidor público federal, dentre os quais se encontra o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, sem, contudo, prever qualquer obrigação de submissão a um sistema formal de planejamento previamente validado ou a um modelo de aferição de conformidade nos moldes propostos pela minuta”.
Assim, a minuta incorre na criação de um regramento que, ao fim e ao cabo, reconfigura o ordenamento jurídico vigente referente ao serviço público, proposição que não se sustenta.
O parecer também traz um alerta relevante sobre a elevação da carga burocrática e seu impacto na atividade docente. A análise apresentada no parecer considera que a excessiva carga de planejamentos, relatórios e processos de verificação acaba por soterrar a rotina docente, comprometendo os demais aspectos da atividade acadêmica, ou seja, ensino, pesquisa e extensão.
E mais. O parecer também salienta que já existem, de forma consolidada, práticas e mecanismos institucionais de verificação, ou seja, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP), a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), de modo que a implementação dos mecanismos de PIT e RIT acaba por adicionar toda uma nova camada de exigências funcionais no cotidiano docente, ou seja, ele “introduz um regime de duplicidade ou sobreposição de mecanismos de acompanhamento”, como o próprio parecer expressa. Ainda mais grave: “a minuta não se limita a exigir o registro das atividades, mas institui um sistema de validação e conformidade, com possibilidade de devolução de documentos e necessidade de ajustes sucessivos, o que tende a intensificar o caráter burocrático do processo.”
Ver essa foto no Instagram
Aqui, vale destacar a ponderação feita por um professor, no site da consulta aberta pela Unifesp: “A minuta representa mais uma sobrecarga do trabalho docente, uma burocratização desnecessária. A avaliação já existe – basta aprimorar os instrumentos que já existem, como o formulário da CPPD. Há sempre a promessa de que o “sistema” vai funcionar e não haverá necessidade de se preencher mais formulários. Para acreditar nisso, seria necessário ter ao menos uma prova, coisa que nunca acontece. Basta ver o novo sistema instalado (SIGRH) que pede novamente todos os dados que a Unifesp já tem.”
Ainda a esse respeito, o parecer alerta para outro problema: “é possível sustentar que a imposição de um conjunto sistemático de atividades administrativas, com elevado grau de detalhamento, repetição e controle, quando passa a interferir de maneira relevante na disponibilidade do docente para o exercício de suas funções acadêmicas típicas, pode configurar hipótese de desvio funcional em sentido material, na medida em que altera o eixo predominante de sua atuação”.
Por sinal, um contrassenso com os tempos atuais em nosso país, em que se debate jornada de trabalho e redução da escala de trabalho como meios de obter qualidade de vida, eficiência no trabalho, etc.
O parecer também alerta para a possível violação do chamado “princípio da colegialidade”, assegurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 56 da Lei nº 9.394/1996, já que a minuta concebe um ambiente acadêmico hierárquico, no qual as chefias concentram atribuições como o controle e validação das atividades docentes. Medida que, ao fim e ao cabo, esvazia os espaços colegiados previstos em lei e destinados a esse fim.
Outro importante tema observado no parecer é que a garantia da liberdade de cátedra, importante conquista acadêmica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, pode restar comprometida frente a todo o processo de planejamento prévio, controle de conformidade e validação institucional das atividades docentes exigidos pelos mecanismo de PIT e RIT. Assim, institui-se um modelo de padronização de práticas e permanente aferição da atividade docente, em base a parâmetros previamente definidos e com possibilidade de “ajustes compulsórios” e “questionamento funcional”. Não se trata de afirmar categoricamente que a minuta restringe em suas letras a liberdade de cátedra. O que o parecer pondera é que os efeitos desse modelo podem incidir negativamente sobre a autonomia docente.
Em síntese, o parecer é taxativo quanto à redação atual da minuta, que incorre em graves “vícios de legalidade” constitucional. Todavia, como já afirmamos outras vezes, “não está em questão a sumária objeção a mecanismos de acompanhamento interno de suas atividades. Na verdade, o que se questiona é o excessivo controle individual, no marco da atividade docente; a hierarquização da sala de aula, em detrimento dos outros eixos; a preocupação com potenciais casos de assédio no âmbito acadêmico; a falta de fronteiras claras para a atividade docente”.
Leia abaixo o parecer na íntegra:
