A versão mais recente da minuta do Acordo de Cooperação entre Unifesp e SPDM para uso do HU/HSP foi disponibilizada aos conselheiros do CONSU no dia 24/07, com votação agendada para a próxima reunião deste conselho, no dia 06/08. A despeito das recomendações da reitoria da Unifesp e de todas as contribuições da comunidade acadêmica para a construção de um acordo equânime e justo, que respeite a instituição e garanta sua autonomia, esta versão do acordo contém muitos pontos críticos que parecem se contrapor aos interesses da Unifesp. Ademais, alguns tópicos parecem trazer também insegurança jurídica.
A partir de um debate preliminar desenvolvido na Plenária intercomunitária ocorrida no dia 31/07, destacamos abaixo as principais preocupações que ali compilamos.
Cláusula Sexta, parágrafo único:
“Item 6.1 O Hospital São Paulo, como Hospital Universitário da UNIFESP, terá como instâncias da sua estrutura de governança para gestão hospitalar:
i. O Conselho Estratégico do HSP/HU (ConsEHSP);
ii. A Superintendência do HSP/HU, composta:
a) Pelo(a) Superintendente;
b) Pela Diretoria Técnica, Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria Clínica, e Diretoria de Enfermagem.
Parágrafo Único. A Unidade Gestora HU/UNIFESP, vinculada à estrutura da Reitoria da UNIFESP, será responsável pelo recebimento dos recursos públicos federais destinados ao HU/UNIFESP e corresponde à instância de lotação dos(as) servidores(as) da UNIFESP com atividades laborais no HU/UNIFESP.”
O texto refere-se à governança, sendo que Unidade Gestora da Unifesp (UG) simplesmente aplicará os recursos federais no HSP (folha de pagamento dos servidores e residentes, além de mobiliário, etc), porém ficará sem qualquer poder de gestão.
“Item 6.4 – da composição do Conselho Estratégico :
i.v. Dois membros do Campus São Paulo, com atuação no HSP/HU, sendo ao menos um TAE, indicado pelo Conselho Universitário — CONSU UNIFESP
xii. Quatro representantes da SPDM indicados por seu Conselho de Administração”
Há uma discrepância entre os membros indicados pela SPDM e os indicados pelo Conselho Universitário. Entende-se que por equidade os dois entes devem indicar um igual número de representantes (no acordo que está em vigor o número era 2 do Consu e 3 da SPDM, houve ainda um acréscimo na proposta em relação ao atual)
“Item 6.3. SUPERINTENDÊNCIA DO HSP/HU – A Superintendência do HSP/HU será escolhida pela Diretoria Executiva da SPDM nos termos de seu Estatuto Social, e ouvida a Reitoria da UNIFESP.
Parágrafo Primeiro. São atribuições do Superintendente:
vii realizar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas da UNIFESP, a gestão dos(as) servidores(as) lotados(as) no HSP/HU”
Esta é uma atribuição do Diretor da UG e não do Superintendente. Além disso, o Superintendente é escolhido pela SPDM, ente privado, que não é a instância responsável pela força de trabalho composta pelo RJU (Servidores Públicos Federais)
“Item 6.3 Parágrafo Segundo. A Diretoria de Enfermagem será composta a partir de um processo organizado pela Superintendência do HSP/HU em conjunto com o Conselho de Enfermagem do HSP/HU e ocorrerá por meio de um edital que definirá o perfil e os critérios para a escolha do(a) Diretor(a) de Enfermagem. O Conselho de Enfermagem selecionará três candidatos(as), baseados em critérios estritamente técnicos, cujos nomes serão enviados para a definição pelo ConsEHSP, observado o Regimento Geral do HSP/HU.”
A Diretoria da Enfermagem será indicada e não mais por eleita, o que acontece no HSP há 22 anos. O principal problema é que o processo não pode ser disparado a partir da Superintendência que é cargo indicado do ente privado. Além disso, não regulamentação do conselho de enfermagem (quem faz parte, qual a norma e regulamentação) e o regimento do Hospital São Paulo deve ser publicizado aos conselheiros antes de decisão sobre este ponto.
“Cláusula Oitava CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”
Trata-se de capítulo que requer um debate mais aprofundado, especialmente no que diz respeito à patentes, pois a Unifesp possui normativa sobre este ponto e sobre a Política de Inovação e que precisa ser trazida à luz do debate.
“Cláusula Nona: DOS ENSAIOS CLÍNICOS”
Trata-se de assunto que não está normatizado no âmbito da Unifesp, bem como de sua relação com o HSP e não deveria ser inserido no acordo. Pode-se colocar o compromisso de que as partes irão debater e normatizar no decorrer do processo deste acordo e seguindo as normativas do Serviço Público Federal e dos preceitos da administração pública.
“Cláusula Décima Sétima – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Item 17.4 A gestão do Hospital Dia – HU2 será estabelecida por procedimento próprio e autônomo, não caracterizando este Acordo de Cooperação definição com relação à gestão da unidade.
17.4.1 As partes disporão conjuntamente sobre a relação e interface do HSP/HU com o Hospital Dia – HU2, mediante instrumento jurídico próprio, no qual deverá constar unicamente os procedimentos de colaboração para garantir as atividades acadêmicoassistenciais nas unidades.”
Não cabe tratar neste instrumento sobre a gestão do HU2 que não foi mencionado ou caracterizados nos considerandos (como está no Acordo de Cooperação que está em vigor)
“Parágrafo Único. O funcionamento do Hospital Dia – HU2 ocorrerá de forma integrada ao HSP/HU, sem ocasionar prejuízos para a assistência e para as atividades acadêmicas, de forma a sempre otimizar a linha única de cuidados.”
O parágrafo único é conflitante com o item 17.4.1 que reza que “as partes disporão sobre a relação e interface”. Portanto, não cabe mencionar que o funcionamento ocorrera de forma integrada. Além disso, a expressão “sem ocasionar prejuízos, é uma obviedade, pois nenhum gestor irá escrever o contrário e que seria um prejuízo para o serviço público. Deve ser excluído.
CLAUSULA A SER INCLUÍDA
Normatizar quem e como será feito o acompanhamento do acordo. Todos acordo de cooperação deve ser fiscalizado de acordo com os preceitos da administração pública. Sugere-se a formação de uma comissão a partir do conselho universitário que acompanhe o acordo e suas prestações de contas.
Resumindo:
O documento, por meio desses pontos que apareceram nesta última versão, novos inclusive em relação ao atual Acordo ainda vigente, parece expressar um controle da gestão dos recursos públicos federais subordinado aos interesses do ente privado que impõe sua curatela à gestão de pessoas, à gestão de dados e à diretoria da enfermagem. Parece levar a Unifesp a ceder seus espaços aos interesses do HSP de maneira bastante generalista e apresenta poucas contrapartidas para a instituição pública. Tais pontos podem colocar em risco o direcionamento correto do investimento público e, portanto, traz insegurança jurídica para este acordo.
Considerando que a atuação no Conselho Universitário é de suma e seríssima importância, alertamos aos conselheiros sobre a responsabilidade de cada um e cada em relação à responsabilização por improbidade administrativa.
