Senado aprova fim da lista tríplice para escolha de reitores nas universidades e institutos federais

Por Ascom Adunifesp

Na última terça-feira (10), o Senado aprovou o Projeto de Lei 5.874/2025 (de autoria da própria presidência da República) que, entre outras medidas, extingue o mecanismo da lista-tríplice no processo de eleição para reitores e vice-reitores nas universidades e institutos federais do país. Assim, logo que o PL passar pela sanção presidencial e entrar em vigor, o presidente em exercício deverá nomear aquele candidato a reitor(a) e a vice-reitor(a) eleitos de forma direta pela maioria da comunidade universitária.

Até então prevalece um sistema de eleições indiretas, que estabelece a elaboração de uma lista de três nomes no âmbito dos conselhos superiores das universidades, referendados pelo voto (mão paritário) da comunidade universitária. A partir de então, a lista tríplice é encaminhada para o gabinete do presidente da república, que tem como prerrogativa nomear um dos nomes da lista, contudo, sem qualquer exigência de que o nome a ser indicado seja o primeiro dela.

O PL aprovado também abre a possibilidade de que cada universidade possa democratizar ainda mais o processo de escolha para reitores, estabelecendo a paridade de votos entre professores, técnicos-administrativos e corpo discente. Conforme a lei aprovada, “o processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor”.

Na nova legislação, fica estabelecido que esse colegiado também terá como prerrogativas “homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida”.

O PL em questão também reestrutura carreiras federais, criando 13 mil novos cargos para professores do ensino superior.

Lei 5540/68: lista tríplice é entulho autoritário herdado da ditadura civil-militar

Ao abolir a lista tríplice, o país joga de vez na lata do lixo da história um dos resquícios administrativos proveniente dos anos de chumbo, que lamentavelmente seguiam em vigor, e fecha definitivamente uma das chagas que por anos esteve aberta em nosso país.

Ao abolir a lista tríplice, o país joga de vez na lata do lixo da história um dos resquícios administrativos proveniente dos anos de chumbo, que lamentavelmente seguiam em vigor

Tal mecanismo permitia que as universidades ficassem vulneráveis diante da tentativa de tutela de eventuais governos autoritários, abrindo caminho para que a autonomia universitária, premissa fundamental para o ensino superior, fosse sufocada.

Não por acaso, o governo de Jair Bolsonaro serviu-se dele o quanto pôde para impor em cada universidade interventores que, na prática, atuavam como xerifes locais para perseguir estudantes, professores, técnicos e entidades sindicais. A bem da verdade, Bolsonaro não foi o primeiro presidente desde o começo do período democrático a intervir nas universidades, mas foi o que mais o fez. De longe. Segundo a UNE, até o ano de 2021, Bolsonaro já tinha nomeado pelo menos 25 interventores.

Um dos casos mais emblemáticos foi o da UFC, uma das primeiras universidades a sofrer com a intervenção de Bolsonaro. Durante o mandato do interventor Cândido Albuquerque a universidade mergulhou no caos e no arbítrio: atropelo dos conselhos acadêmicos; inúmeros processos administrativos movidos contra estudantes e professores; perseguição ao sindicato docente; amordaçamento do DCE; ataques e provocações nas redes sociais e na lista de email institucional contra opositores; distribuição de títulos honoris causa para compadres políticos, etc.

Foi também o caso da própria Unifesp. Nelson e Raiane foram empossados em 2021, após encabeçarem a lista tríplice, contudo, o MEC decidiu trocar o procurador-chefe da universidade à revelia da reitoria e atropelando a vontade da comunidade universitária. Na época o Consu emitiu uma nota de protesto denunciando a intervenção na universidade: “Este Conselho Universitário demanda que o Ministério da Educação siga os ritos previstos, promovendo resposta e atendimento ao caso com urgência, com a anulação dos atos de exoneração e nomeação do Procurador-Chefe da Unifesp, a fim de preservar a legalidade, legitimidade e segurança jurídica do processo, resguardando assim a garantia constitucional da autonomia universitária, além da continuidade e do pleno funcionamento da Universidade no âmbito das instituições federais de ensino superior”.

Fim da lista tríplice é resultado da luta e vitória democrática nas universidades

O fim da lista tríplice só foi possível graças a uma ampla unidade de movimentos e entidades combativas e comprometidas com a educação brasileira: ANDES-SN, FASUBRA, SINASEFE, UNE, UBES e DCEs, sindicatos, além de associações docentes, como é o caso da Adunifesp, em conjunto com parlamentares de esquerda, que há décadas se mobilizaram para conquistá-la.

Só a luta permanente de todos esses atores pôde fazer valer, na lei, a antiga reivindicação: reitor eleito é reitor empossado.

Sem dúvidas, essa mudança fortalecerá ainda mais a autonomia universitária e a educação superior brasileira.

O que diz a lei aprovada no Senado

CAPÍTULO XXV
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

Art. 105. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como de seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.

  • 1º O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
  • 2º Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
  • 3º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:

I – ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:

  1. a) possuam o título de doutor; ou
    b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;

II – ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.

Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei.

Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.

Art. 108. Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

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