Dando sequência ao trabalho de aprofundar o tema da defesa do docente e da universidade a partir de uma breve sistematização dos fundamentos jurídicos para sua proteção (acesse aqui a parte 01), destacamos alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lembrando que já compilamos uma série de materiais (cartilhas, pareceres e recomendações jurídicas, etc.) sobre como lidar com as ameaças e ataques à liberdade de cátedra nas escolas e universidades (Acesse aqui). E também reforçamos mais um canal de diálogo, denúncia, dúvidas e sugestões: “Fale Conosco” (acesse aqui).
2. Nossa lei de diretrizes e bases além de reforçar os dispositivos constitucionais destacados anteriormente, os conjuga com outros princípios, a saber alguns mais relacionados à liberdade de pensamento e cátedra:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
[…]
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – consideração com a diversidade étnico-racial (Lei 9.394/1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional)”.
Além disso, ao tratar do ensino básico, a LDB, em seu art. 35, III, estabelece de forma expressa que etapa final da educação básica (3 últimos anos) tem como finalidade exatamente “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, o que obviamente só pode ser alcançado quando se assegura aos docentes e discentes liberdade de ensinar e aprender, em um processo dialético. Desse modo, apreende-se o vínculo entre ensino e seu conteúdo e a contextualização político, social e histórica no qual estão inseridos os sujeitos do processo formativo.
Considerando especificamente os princípios elaborados para o ensino superior temos no art. 43 alguns princípios que podem fundamentar a defesa da atuação autônoma e crítica do docente, e no art. 56 ressaltada a autonomia da universidade.
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (Lei 9.394/1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional)”.
Mais uma vez afirmamos que neste momento de instabilidade política e jurídica é fundamental nos apropriarmos de todo aparato legal para entendermos nossa posição e resistirmos às ameaças.
Fonte: Cartilha elaborada pelo Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Acesse na íntegra.
Adunifesp-SSind