Assessoria jurídica: ajuizamento das ações contra a MP805

A Assembleia da categoria realizada na data de 04/12/2017 aprovou o ajuizamento de duas ações coletivas contra a MP 805, que altera dispositivos da Lei 10.887/04

A MP 805 aumenta a alíquota de contribuição social dos servidores públicos federais de 11% para 14%, inclusive com aumento da contribuição para aposentados, e faz um recorte para aplicação da nova alíquota, mantendo 11% para o servidor que recebe igual ou abaixo do teto do RGPS (hoje em R$ 5.531,31) e aplica a alíquota de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o teto do RGPS;

Em síntese, entendemos que a referida MP instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar 2 alíquotas: (a) uma de 11% sobre a parcela da base de cálculo da contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e (b) outra de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios da RGPS.

Temos que a elevação de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária é violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (para ilustrar, o servidor público passará a recolher para o Imposto de Renda, aqueles que recebem acima de R$ 4.664,68, e para a Previdência Social, juntos, 41,5% dos seus rendimentos, para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna, ultrapassando de forma manifesta a sua capacidade contributiva, configurando a hipótese de confisco.

Também destacamos que essa nova instituição da MP se caracteriza como incidência de alíquotas progressivas de contribuição. A consequência jurídica da instituição de uma alíquota progressiva da contribuição previdenciária, sem autorização constitucional, é a configuração da ofensa ao princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, conforme previsto no art. 150, IV, da CF:

Com base nesses fundamentos, a assessoria Jurídica da Associação dos Docentes da Unifesp (Adunifesp-SSind), uma vez autorizada pela decisão em assembleia, ajuizará ação para suspender a aplicação do aumento dessa alíquota para 14%, que será descontada dos servidores a partir de fevereiro de 2018.

A segunda ação judicial será ajuizada, também em face da MP 805, para suspender o congelamento dos aumentos remuneratórios e determinar o cumprimento da obrigação de conceder o reajuste determinado em lei. Pela MP os reajustes já concedidos foram postergados para os exercícios de 2019 e 2020.

Como sabido, nos últimos anos foram firmados inúmeros acordos com uma parcela considerável das categorias de servidores públicos federais, criando-se direitos, que objetivavam recompor o valor real dos vencimentos dos integrantes dessas carreiras.

Todavia, nos termos pactuados, foram editadas leis, onde esse acréscimo remuneratório não teria seus efeitos financeiros aplicados em um único momento, mas sim parcelados ao longo dos anos subsequentes. Não se trata de cláusula condicionante, mas de direitos efetivamente concedidos e apenas protraídos no tempo. Não havia, como não há, cláusula condicionante, resolutiva ou condição suspensiva. A Medida Provisória nº 805 ao alterar as datas da incorporação dos aumentos já legitimamente incorporados ao ordenamento jurídico por meio do devido processo legislativo, revogando tacitamente as datas anteriormente definidas, por meio do Presidente da República, fere de morte o direito à irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos (Viola o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição da República).

O estabelecimento de data futura para a produção de efeitos financeiros não impede a aquisição do direito ao reajuste salarial integral, mas apenas o seu exercício. Á luz desse posicionamento, a partir da entrada em vigor das normas, o valor global dos reajustes concedidos passa a integrar a esfera de direitos dos servidores, mesmo diante da previsão de parcelamento do acréscimo remuneratório, violando as garantias constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV).

Essa mesma estratégia legal deve ocorrer com as demais seções sindicais do Andes, uma vez que esse entendimento decorre do encaminhamento tirado por força de reunião do Coletivo Jurídico do Andes ocorrido em Brasília nos dias 24 e 25/11 p.p. Paralelamente o Andes se habilitará em ação direita de constitucionalidade que já tramita perante o STF para declarar a inconstitucionalidade da aludida MP.

Cumpre destacar, ainda, que a MP 805 nada dispõe sobre a impossibilidade de concessão de progressões e promoções, não estando vedadas as progressões na carreira.

Lembrando que as ações serão propostas em nome da Adunifesp-SSind, visando beneficiar toda a categoria, ressalvada a hipótese do entendimento judicial restringir os efeitos da ação para os associados da entidade.

Assessoria Jurídica da Adunifesp-SSind