Docentes da Unifesp conquistam direito amplo e irrestrito ao auxílio transporte

No dia 06 de setembro de 2016, após ação movida pela Associação dos Docentes da Unifesp, foi concedida a liminar que garante aos docentes da instituição o auxílio transporte, mesmo para aqueles que utilizam veículo próprio para se deslocar de suas residências para o trabalho na universidade, independente da apresentação de bilhetes do transporte coletivo.

A seção judiciária do Estado de São Paulo entendeu que direito ao recebimento do auxílio-transporte é assegurado pela Medida Provisória nº. 2.165-36/2001, bem como que a natureza indenizatória do benefício não permite que se restrinja o seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo, mediante comprovação, mas conduz à conclusão de que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se deslocar, inclusive aqueles que usam veículo próprio para ir até o local de trabalho.

O argumento foi no sentido de que não são poucos os docentes que utilizam seu próprio veículo para o deslocamento residência-trabalho, haja vista os vários campi da Universidade, espalhados pelas cidades de São Paulo, Diadema, Osasco, Guarulhos, baixada Santista, São José dos Campos. Assim, o uso de veículo próprio não decorre de mera opção ou capricho dos docentes, mas de uma necessidade, uma vez que levariam muito mais tempo para se deslocarem se tivesses que usar o transporte público, afetando até mesmo o desempenho de suas funções.

Portanto, o auxílio-transporte passa a ser amplo e irrestrito a todos os docentes da Unifesp, inclusive àqueles que utilizam veículo próprio, exigindo apenas uma simples declaração da necessidade do benefício à universidade, não sendo necessário condicioná-lo a comprovação mensal dos gastos despendidos com o deslocamento.

(Leia abaixo a liminar na íntegra)

Adunifesp-SSind

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 13ª VARA CÍVEL
ACAO CIVIL PUBLICA 0013295-59.2016.403.6100 – ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO-EPM, SECAO SINDICAL – ADUNIFESP-SSIND(SP138099 – LARA LORENA FERREIRA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – EMP – SEÇÃO SINDICAL – ADUNIFESP-SSIND em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com pedido de tutela provisória, inaudita altera pars, a fim de determinar que a ré efetue o pagamento do auxílio-transporte a todos os servidores substituídos pela autora que utilizam ou vierem a utilizar veículos próprios no deslocamento de suas residências para o trabalho, independentemente da apresentação de bilhetes do transporte coletivo. Alega a autora, em síntese, que seus substituídos são docentes lotados junto à Universidade Federal de São Paulo e muitos utilizam veículo próprio para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.Aduz que o direito ao recebimento do auxílio-transporte é assegurado pela Medida Provisória nº. 2.165-36/2001, bem como que a natureza indenizatória do benefício não permite que se restrinja o seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo, mediante comprovação, mas conduz à conclusão de que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se deslocar, inclusive aqueles que usam veículo próprio para ir até o local de trabalho.Argúi que, outrossim, não são poucos os substituídos que utilizam seu veículo e que são lotados em diferentes municípios de seu domicílio, haja vista que os vários campi da Universidade, espalhados pelas cidades de São Paulo, Diadema, Osasco, Guarulhos, baixada Santista, São José dos Campos. Assim, ressalta que o uso de veículo próprio não decorre de mera opção ou capricho dos substituídos, mas de uma necessidade, uma vez que levariam muito mais tempo para se deslocarem se tivesses que usar o transporte público, afetando até mesmo o desempenho de suas funções.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 31/85.Determinou-se a manifestação da ré, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.437/92, a qual, intimada, apresentou sua manifestação às fls. 96/152, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. Com efeito, conquanto o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenha editado a Orientação Normativa nº. 04/2011, a qual orienta que o auxílio transporte previsto na Medida Provisória nº. nº 1.783/1998 não alcança o deslocamento realizado com veículo próprio, a pretensão da autora dirige-se à atuação executória da UNIFESP que é a fonte pagadora dos benefícios percebidos por seus servidores, inclusive quanto à aplicação da referida orientação normativa no que se refere à exigência de apresentação dos bilhetes de passagens.Passo ao exame da tutela provisória requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.Pretende a autora o pagamento do auxílio-transporte aos seus substituídos que utilizam veículo próprio para o deslocamento no trajeto trabalho-residência.O auxílio-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 e posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 1.783/1998, reeditada na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, nos termos seguintes, in verbis:Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.A ré justifica que não está pagando o auxílio transporte aos servidores que utilizam veículo próprio em observância à Orientação Normativa nº. 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência, nos seguintes termos:O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte individual, resolve: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa. Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte. Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. 1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração. 3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no caput fica condicionado à apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores. 4º Compete aos órgãos e entidades apreciar a veracidade dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público para fins de concessão de auxílio transporte. (…) (grifei).Contudo, a utilização da expressão transporte coletivo na redação da lei não pode servir de óbice à concessão do benefício pelo servidor que utiliza de veículo próprio para se deslocar ao local de trabalho.Com efeito, a finalidade da vantagem instituída é de indenizar o custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Logo, o pressuposto para o pagamento do benefício é a efetiva despesa com o transporte. No caso, os substituídos da autora são professores universitários que utilizam veículo próprio para se deslocar de sua residência ao local de trabalho e, muitas vezes, de um campus a outro.Ressalte-se que ao prevalecer entendimento contrário, haveria violação ao princípio da isonomia, na medida em que seriam discriminados os servidores apenas em função do meio de locomoção eleito.Neste caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem estendido o benefício, conforme se verifica da ementa ora transcrita, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC. MILITAR. ART. 1º DA MP 2.165-35/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação ao art. 481 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.119.166/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2015; AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014. V. Ademais, também, é firme o entendimento de que não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado (STJ, AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.143.513/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 05/04/2013; AgRg no REsp 1.103.137/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/03/2012. VI. Agravo Regimental improvido. (grifei). (STJ, AGRESP 201502961189, Relator Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJE DATA:14/03/2016).Ademais, desnecessária a comprovação mensal mediante apresentação de bilhetes do transporte coletivo ou das despesas realizadas com o transporte, uma vez que suposta irregularidade ou má-fé do servidor poderá ser apurada com a instauração do processo administrativo competente. Nesse sentido, eis a R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0009267- 15.2016.403.0000 pelo Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, em 07.07.2016:Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR contra decisão que, em ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte, independentemente do veiculo utilizado, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar à agravante que suspenda a exigência de a agravada comprovar os valores efetivamente gastos com meio de transporte, mediante a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados para sua locomoção, prosseguindo com o pagamento do auxílio transporte.Requer a parte agravante, em suma, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão que assegurou à agravada a percepção de auxílio transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de viagem.É o relatório. Decido.A Medida Provisória n.º 2.165 -36, de 23 de Agosto de 2011, nos seu arts. 1º e 6º, dispõe:Art. 1º: Fica instituído o Auxílio- Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais .Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.Pois bem. Interpretados os dispositivos citados, verifica-se que é devido o auxílio-transporte ao servidor que utiliza veiculo próprio no percurso residência-trabalho-residência, sendo desnecessária a comprovação das despesas realizadas, bastando a sua declaração da necessidade do benefício.Por outro lado, tendo em vista que a declaração e informações prestadas pelo servidor gozam de presunção iuris tantum, nada impede à Administração apurar sua veracidade, na esfera administrativa, cível e penal.Nesse mesmo sentido, a orientação desta Corte:PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE . PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. 1. De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A Lei não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade, poderia tornar inviável a sua aplicação. 2. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. 3. A suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor deverá ser apurada mediante o devido processo legal, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da MP nº 2.165 -36/2001, não comportando o exame nesta sede recursal. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim, os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, 3º e 4º, do CPC). 5. Agravo legal a que se nega provimento.(APELREEX 00012715620134036115, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO- TRANSPORTE . MP 2.165 -36/2001. APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte , sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. Precedentes. 2. Impende dizer que a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estender o direito ao auxílio-transporte igualmente ao servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço, robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício. Precedentes. 3. Não existe, tampouco, óbice à garantia de tal benefício em antecipação de tutela, pois não se trata de implantá-lo, mas apenas de restabelecê-lo. Precedentes. 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AI 00120329020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Dentro deste contexto, ausente in casu a verossimilhança do direito alegado pela agravante, bem como o fundado receio de dano, podendo ser concedido o auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio com simples declaração da necessidade do benefício, sendo desarrazoado condicioná-lo a comprovação mensal dos gastos despendidos com o deslocamento.Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se.Intime-se a parte agravada para resposta. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a ré efetue o pagamento do auxílio-transporte a todos os servidores substituídos pela autora que utilizam ou vierem a utilizar veículos próprios no deslocamento de suas residências para o trabalho, independentemente da apresentação de bilhetes do transporte coletivo.Cite-se. Int.