Problemática migração para FUNPRESP


O Sindicato Nacional dos Docentes – ANDES publicou uma circular, no dia 13 de março de 2019, alertando a categoria sobre alguns graves problemas na adesão ou migração para o Regime de Previdência Complementar gerido pelo FUNPRESP. Especialmente para os colegas que ingressaram na universidade antes de dezembro de 2003, uma vez que abrirão mão do direito à integralidade no cálculo de seus benefícios. E aos docentes que ingressaram no cargo entre 2004 e 2013 recomenda-se que a eventual imigração para a Previdência Complementar seja acompanhada pela assessoria jurídica das seções sindicais afim de evitar maiores perdas de direitos.

Leia abaixo a nota completa:

Circular Andes-SN nº 078/19

Brasília(DF), 13 de março de 2019
Às seções sindicais, secretarias regionais e à(o)s diretora(e)s do ANDES-SN

Companheira(o)s,

Em atenção à Circular enviada pelo Ministério da Economia sobre a
finalização do prazo de opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar
gerido pelo FUNPRESP, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES –
SINDICATO NACIONAL, pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, informa que
o(a)s docentes e demais servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de
provimento efetivo em data anterior a 31.12.2003 e que optem pela migração abrirão
mão do direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus benefícios, além de
admitirem que o valor da aposentadoria pública futura seja limitado ao teto do INSS,
que hoje é de pouco mais de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais),
independentemente do valor de sua remuneração. Assim, a recomendação geral para
esse(a)s é que não façam a opção pela migração ao FUNPRESP, principalmente sem
qualquer orientação jurídica individual prévia.

Para o(a)s servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de
provimento efetivo do serviço público entre 01.01.2004 e 04.02.2013, também se
recomenda que a eventual opção à migração seja acompanhada pelas assessorias
jurídicas das seções sindicais, que analisarão as condições individuais e as pretensões de
cada docente no seu planejamento previdenciário.

De toda maneira, para todo(a)s, a priori, o(a)s servidore(a)s que possuam
idade superior a 40 anos, a opção pela migração ao FUNPRESP tende a levá-lo(a)s a
um empobrecimento na velhice, em comparação a sua manutenção nas regras vigentes a
que faz jus, tendo em vista que a migração para a previdência complementar o(a) coloca
em um regime de capitalização individual. Contudo, a análise das circunstâncias que
recomende ou não a migração depende também da existência ou não de filhos ou outros
dependentes, além da pretensão de permanecer ou não no serviço público até a data da
efetiva aposentadoria. Nesse sentido, recomenda-se cautela absoluta na opção pela
migração, tendo em vista se tratar de decisão irrevogável e irretratável, com efeitos
drásticos no valor da aposentadoria do(a) servidor(a).

Sem mais para o momento renovamos, nossas cordiais saudações
sindicais e universitárias.

Profª. Eblin Farage
Secretária-Geral