Fundamentação Jurídica para proteção docente (parte 01)

Neste momento de instabilidade política e jurídica a Associação dos Docentes da Unifesp (Adunifesp-SSind) tem se preparado para acolher os docentes e melhor auxiliá-los para na resistência e superação de mais essa ameaça à universidade pública. Num primeiro momento compilamos uma série de materiais (cartilhas, pareceres e recomendações jurídicas, etc.) sobre como lidar com as ameaças e ataques à liberdade de cátedra nas escolas e universidades (Acesse aqui). E também reforçamos mais um canal de diálogo, denúncia, dúvidas e sugestões: “Fale Conosco” (acesse aqui).

Dando sequência ao trabalho buscaremos aprofundar o tema da defesa do docente e da universidade a partir de uma breve sistematização dos fundamentos jurídicos para sua proteção. A ideia é provocar discussões públicas sobre o tema a partir de recortes e elementos organizados publicados regularmente pela entidade. O primeiro passo é conhecer a fundamentação jurídica de sua proteção.

1. A constituição federal baliza o preceito fundamental da liberdade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, CF, 1988)”.

Além do Artigo 5º, os dois primeiros artigos sobre educação, na constituição federal, norteiam os objetivos da educação nacional articulando o compromisso de desenvolvimento da pessoa (direito humano do pleno desenvolvimento de cada pessoa e sua dignidade) com formação para a cidadania e a preparação para o mundo do trabalho (socialização), tornando titulares desses direitos cada indivíduo e a coletividade, sendo dever do Estado e das famílias.

O conteúdo desse direito é orientado por princípios (art. 206) que não estão dissociados dos princípios fundamentais do Estado Democrático brasileiro e constituem-se em valores que devem ser respeitados e partilhados por todos (artigo primeiro da constituição). A gestão democrática é um instrumento fundamental para o exercício da cidadania e da pluralidade de ideias, além do reforço dos compromissos coletivos e objetivos comuns.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei (Brasil, CF, 1988)”;

Também no artigo 207 da CF está a garantia constitucional de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O art. 208 da CF ressalva que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (inciso V), e não segundo a capacidade econômica de cada um. No mesmo sentido, assegura o artigo 220 da CF, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º). Ainda segundo a Constituição Federal, no seu artigo 23, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (inciso V).

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei (Brasil, CF, 1988)”.

Neste momento é fundamental nos apropriarmos de todo aparato legal para entendermos nossa posição e resistirmos às ameaças, iniciando assim pelas garantias constitucionais. No próximo texto destacaremos alguns artigos de nossa Lei e Diretrizes de Base que reforça os princípios constitucionais e os conjuga com outros, como por exemplo, a liberdade de cátedra.

Fonte: Cartilha elaborada pelo Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Acesse na íntegra.

Adunifesp-SSind