Importante: Esclarecimentos sobre processo da GRIPE de 1991

São Paulo, 01 de março de 2011.

Prezados(as) Professores(as),

Aos docentes que receberam carta do escritório de advocacia Marques e Bergstein a respeito de uma ação judicial proposta em 1991, sobre a Gratificação de Produtividade de Ensino (Gripe), informando que a ação foi julgada improcedente e que o pagamento dos honorários de sucumbência da ação seria provavelmente creditado mediante penhora online em conta bancária de um único autor – que suportaria integralmente o prejuízo do valor de R$ 11.128,12 –, temos as seguintes considerações a fazer:

Embora a aludida ação proposta não tenha sido intermediada pela Adunifesp, e que o escritório de advocacia citado nunca tenha mantido contrato com esta entidade, estamos empenhados em orientar e ajudar os docentes que foram ameaçados pela notícia da possibilidade de ter sua conta bancária penhorada em valor tão vultoso.

Em contato com a nossa atual assessoria jurídica, LARA LORENA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foi feito um levantamento das pessoas envolvidas nesta ação, e nos foi informado que da leitura das decisões judiciais da ação não se depreende a ameaça de ter um único docente prejudicado pela penhora no valor total. Isso porque, segundo nossa assessoria jurídica, em primeira instância, o juiz entendeu que o valor da sucumbência não deveria ser cobrado dos autores, pois o custo de enviar uma intimação a todos para efetuar pagamento sobressairia ao valor do que cada um deveria pagar, causando prejuízo ao Poder Judiciário. Diferentemente, porém, decidiu o Tribunal Regional Federal em fase de recurso. Entendeu que os autores devem arcar com esse valor sim, mas que, para que não haja esse custo ao Poder Judiciário, deveriam ser feitas diretamente penhoras online na conta dos autores.

Em nenhum momento da decisão judicial se encontra a ameaça de que tal valor deva recair sobre um só docente, o que contrariaria as regras processuais existentes. Da leitura da decisão judicial, acompanhada pela regras processuais civis, se depreende que deverá haver a penhora online sim, mas rateada entre todos os autores.

Na eventualidade de qualquer outra hipótese, compete ao escritório de advocacia responsável pela ação sanar esse problema, peticionando ao juiz para que a sucumbência seja suportada por todos e não por apenas um, ou ainda, requerer a liberação de contas ou valores indevidamente penhorados.

Aliás, consideramos uma conduta questionável a dos advogados responsáveis pelo processo que, pelas informações que nos foram transmitidas, nunca prestaram informações aos interessados e, apenas ao seu final, encaminharam carta aos docentes de forma inapropriada e equivocada, na tentativa de se eximir de um problema que lhes compete.

Na tentativa de ajudar e tranqüilizar os docentes envolvidos na ação, a Adunifesp-SSind. entrará em contato com o escritório de advocacia para informar que estamos centralizando o rateio da sucumbência pela entidade, e que providenciará o contato com os 112 professores, combinando o valor e a forma de pagamento, para que o advogado providencie a quitação da dívida junto ao processo.

Sendo o que tínhamos a informar neste momento.

Atenciosamente,
Profa. Dra. Maria José da Silva Fernandes
Presidente da Adunifesp-SSind.