DOCENTES DA UNIFESP TÊM APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS AMEAÇADAS DE REDUÇÃO DE PROVENTOS

Tomou conhecimento, a Assessoria Jurídica da Adunifesp-SSind, de contato telefônico que vem sendo procedido, supostamente, pelo RH da UNIFESP, informando que os proventos dos docentes aposentados proporcionalmente teriam seu valor reduzido em face de aplicação de entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD) e Retribuição por Titulação, rubricas que compõem o benefício, teriam seus valores diminuídos na mesma proporção aplicada aos proventos de aposentadoria. É de se ressaltar que a GEAD e a Retribuição por Titulação atualmente são pagas de forma integral.

Neste sentido, comunicamos que, se este for o seu caso, a via judicial se faz necessária, podendo ter maiores esclarecimentos em contato com a Assessoria Jurídica da Adunifesp-SSind, bem como, desde já, vimos sinalizar a existência de precedentes judiciais favoráveis, no sentido de impedir a redução dos valores das rubricas em referência, a exemplo do precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO – GEAD. LEI N. 10.971/2004. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.  (…) 4. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).  5. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que não podia a ré privar o servidor de parte de seus vencimentos/proventos unilateralmente, sem o devido processo legal, mormente quando não comprovado o descabimento dos valores pagos por longos anos.  6. Por aplicação do princípio da proteção à boa-fé, permite-se que o servidor deixe de restituir aos cofres públicos aquilo que já havia recebido a maior. Em nome da boa-fé, afasta-se a aplicação do princípio da legalidade. Precedentes do STJ.  7. A Lei n. 10.971/2004, que instituiu a Gratificação Específica de Atividade Docente – GEAD e extinguiu a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, em seu art. 11, §§ 3º e 4º, dispôs que a GEAD integraria os proventos de aposentadoria e pensões de acordo com os valores constantes no anexo da própria Lei. Não há qualquer referência a pagamento proporcional ou a redução quando a aposentadoria se desse proporcionalmente.  8. Não pode a Administração, por ato administrativo, reduzir o valor da vantagem pecuniária regulada por lei, nem pode fazer distinção entre servidores inativos para fins de extensão de vantagens genéricas concedidas aos servidores em atividade após a aposentadoria por falta de amparo legal.  (…)  10. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. [grifos nossos]
(TRF1, AMS 0008967-71.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1037 de 12/04/2013)