Estágio probatório e licença maternidade
Por Lara Lorena Ferreira
Advogada do escritório Lara Lorena Ferreira Sociedade de Advogados, assessora jurídica da Adunifesp-SSind
Qualquer lei deve sempre ir no sentido de dar a máxima efetividade ao direito fundamental, sobretudo porquanto amparado nos direitos sociais dos trabalhadores, e, qualquer tentativa infra legal de restringi-lo, há de ser inconstitucional.
Em recente consulta, atendi uma servidora pública federal que, durante seu período de estágio probatório, esteve afastada da atividade por 180 dias em razão de concessão de licença à gestante. Passados alguns anos após a aludida licença, por ocasião de sua primeira progressão na carreira, se deu conta que a data da homologação de sua aprovação do estágio probatório fora atrasada em 180 dias, período em que esteve afastada.
Dúvida não há de que toda a sua carreira de servidora, para efeitos de estabilidade, vantagens e benefícios, por conseguinte, foi atrasada, ou adiada, em 6 (seis) meses. Exemplo clássico do prejuízo profissional sofrido pela mulher, não em razão da maternidade, mas em razão da discriminação.